O Procon-SP enviou ofício a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos solicitando esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras devido a suspensão de norma que permite cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial mesmo sem utilização do serviço.
No início de dezembro o Supremo Tribunal Federal – STF referendou decisão de abril do corrente ano suspendendo a eficácia do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que admite a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado.
Considerando a referida decisão o Procon-SP solicitou as seguintes informações à FEBRABAN: se os consumidores serão comunicados dos termos da decisão; qual o plano de ação traçado pelas instituições financeiras associadas para reembolso dos valores cobrados indevidamente; como será realizado o ressarcimento de quem já havia pago a referida tarifa (se haverá correção e/ou devolução em dobro) e, como os valores relativos à utilização do cheque especial serão cobrados, se as instituições financeiras pretendem implementar forma de cobrança diversa da utilizada antes da entrada em vigor da resolução em questão.
Artigo 2º da Resolução 4.765/2019
As regras entraram em vigor em 6 de janeiro de 2020 para contratos firmados após essa data e, para os anteriores a referida data, começaram a valer a partir de 1 de junho de 2020. A medida, que admite a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente, estabelece que não pode ser cobrada tarifa para limites de crédito de até R$ 500 e, sobre o que exceder essa quantia será cobrado 0,25% deste valor de limite de crédito.
Procon – SP
Assessoria de Comunicação
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